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Perguntas e Respostas - Emolumentos

1. Devo lançar selo nas buscas?

Nos termos da nova Lei de Emolumentos as buscas possuem selo específico, devendo ser devidamente seladas e lançadas no SIG-EX (código 101)

2. Nos atos de aditamento, retificação ou rerratificação por erro do serviço, qual o código do SIG-EX e o selo que devo utilizar?

O Código a ser utilizado é o SIG-EX nº 114 e o selo será “isento” (IGB).

3. Nos atos de aditamento, retificação ou rerratificação por erro do usuário, qual o código do SIG-EX e o selo que devo utilizar?

Há duas hipóteses: 1) Se a alteração for exclusivamente para alteração de prazo ou outras cláusulas e condições sem valor econômico ou patrimonial, o Código a ser utilizado é o SIG-EX nº 115 e o selo será o “normal” (NOR), no valor de R$ 2,00 (dois reais). 2) Caso a alteração se referir a valores pactuados pelas partes no ato originário, a cobrança dos emolumentos será pela diferença entre os maiores valores constantes de ambos os atos notariais, aplicando-se o item 3.2 da Tabela I-A, e o Código a ser utilizado é o SIG-EX nº 116 e o selo será o CVD, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).

4. Na Ata Notarial de Usucapião Administrativa, qual o código do SIG-EX e o selo que devo utilizar?

O Código a ser utilizado é o SIG-EX nº 122 e o selo será no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).

5. Na Ata Notarial de Adjudicação Compulsória Administrativa, qual o código do SIG-EX e o selo que devo utilizar?

O Código a ser utilizado é o SIG-EX nº 134 e o selo será no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).

6. Se no objeto da escritura pública que engloba apartamentos e garagens (matrícula unitária), também houver vaga de garagem autônoma, como fazer a cobrança dos emolumentos?

No caso em que também for objeto da transação a vaga de garagem autônoma que possuir matrícula individualizada, deverá ocorrer, também, a cobrança da vaga autônoma como um outro bem, observando-se as faixas previstas no item 3.2 da Tabela I.

7. Nos casos descritos nos itens “a.3”, “a.4” e “a.5” da Tabela I, considerando o erro redacional, qual porcentagem devo observar, 20% ou 30%, para fins de cobrança dos emolumentos?

Apesar do erro redacional, deve ser considerado para fins de base de cálculo da cobrança de emolumentos o percentual de 30% (trinta por cento), tendo em vista ser esta a regra geral de cobrança de atos notariais tidos por acessórios, constante da nova Lei de Emolumentos (Tabela I, Observações 1, item p).

8. Como deve ser a cobrança no caso de instituição de servidão onerosa?

No caso de servidão onerosa deve-se considerar como base de cálculo para cobrança dos emolumentos o valor do negócio jurídico e não o valor do imóvel.

9. Nas escrituras públicas de inventário e partilha que também ocorra a cessão de direitos hereditários, como devo realizar a cobrança desta cessão?

De acordo com a nova Lei de Emolumentos, a cobrança de ato de cessão de direitos hereditários feita na própria escritura de inventário se sujeita à disciplina dos atos acessórios.

10. Ocorrendo a cessão de direitos hereditários em escritura pública autônoma, como devo proceder a cobrança?

A cobrança de cessão de direitos hereditários em ato notarial autônomo submete-se ao enquadramento das faixas previstas no item 3.2 da Tabela I.

11. Como devo proceder a cobrança dos emolumentos em caso de inventário?

Conforme previsto no item “d”, o valor a ser considerado para a base de cálculo dos emolumentos é a somatória dos bens do espólio, que se submete ao enquadramento das faixas previstas no item 3.2 da Tabela I, afastando-se, nestes casos, a disposição constante do item “d.1” da Tabela.

12. Como devo proceder a cobrança dos emolumentos em caso de inventário conjunto ou cumulativo?

Em caso de inventário conjunto ou cumulativo serão devidos emolumentos separadamente para cada um dos espólios inventariados, devendo ser observado para base de cálculo de cada um deles o disposto no item “d” da Tabela I.

13. Na escritura pública de inventário em que houver a inserção de mais de um ato acessório, como cessão de direito hereditário, doação de meação do cônjuge supérstite, adjudicação de direito hereditário à terceiro ou de instituição de usufruto, como devo proceder a cobrança dos emolumentos?

Nos termos previsto no item “d.2” da Tabela I, para cada ato acessório haverá uma cobrança de emolumentos específicos, sendo que cada um dos atos acessórios terá sua cobrança de 30% aplicada as faixas de valores previstas na Tabela I-A, observado o novo valor de teto de emolumentos.

14. Na escritura de inventário e partilha que ocorra renúncia abdicativa, devo cobrar emolumentos pela renúncia?

Neste caso, o inventário e partilha deverá ser cobrado como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e a “renúncia abdicativa” deverá ser cobrada como ato acessório, sem valor declarado, ocorrendo a cobrança por cada renúncia realizada. Ex: sendo vários os herdeiros renunciantes, cada herdeiro pagará o valor de uma escritura sem valor declarado. A mesma sistemática de cobrança será adotada quando a renúncia abdicativa for praticada em ato notarial autônomo.

15. Na escritura de rerratificação de formal de partilha em que ocorra readequação da partilha, como devo proceder a cobrança dos emolumentos?

Permanecendo a partilha em quinhões iguais, a cobrança será de uma escritura pública sem valor declarado. No caso de existir diferença na partilha e sendo exigido complementação de ITCMD, haverá cobrança com valor declarado.

16. Nas escrituras públicas de Cessão de Direitos Obrigacionais ou Contratuais, quais emolumentos devo cobrar?

De acordo com a nova Lei de Emolumentos, a cessão de direitos obrigacionais ou contratuais no âmbito de escritura pública que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis submete-se ao enquadramento das faixas previstas no item 3.2 da Tabela I, observado o novo teto de emolumentos.

17. Como proceder a cobrança de uma escritura pública de compra e venda na qual também ocorra cessão de direitos?

Neste caso a “compra e venda” deverá ser cobrado como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e a cessão de direitos deverá ser cobrada como ato acessório, conforme item “p” da Tabela I.

18. Qual o atual valor do teto dos emolumentos, a ser observado nos termos do item “b.1” da Tabela I?

A nova Lei de Emolumentos instituiu novo teto para a cobrança de atos notariais principais, perfazendo o valor atual de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), que corresponde a 2 (duas) vezes o valor constante da última faixa da Tabela I-A.

19. Para fins de análise do teto, devo considerar o ato principal e o ato acessório?

Quando houver na escritura pública a prática de ato principal e de atos acessórios, deverá ser considerado primeiramente o ato principal, acrescido de quantos forem os acessórios, observando-se sempre o teto do valor de emolumentos previsto na Tabela.

20. Como devo proceder a cobrança dos emolumentos em caso de divórcio e dissolução de união estável com partilha de bens?

Conforme previsto no item “e”, o valor a ser considerado para a base de cálculo dos emolumentos é a somatória dos bens do casal a ser partilhado, que se submete ao enquadramento das faixas previstas no item 3.2 da Tabela I, afastando-se, nestes casos, a disposição constante do item “d.1” da Tabela.

21. Em caso de partilha desigual, em que há transferência de patrimônio a um dos ex-cônjuges ou companheiros, seja ela gratuita ou onerosa, como devo proceder a cobrança dos emolumentos?

A existência de partilha desigual, à título oneroso ou gratuito, implicará na cobrança de ato em separado sobre a diferença do quinhão que se está transferindo, submetendo-se ao enquadramento das faixas previstas no item 3.2 da Tabela I, observado o novo teto de emolumentos.

 

22. Como devo cobrar os emolumentos quando além da partilha também houver estipulação de pensão alimentícia?

Quando além da partilha de bens também for estipulada pensão alimentícia, a base de cálculo dos emolumentos será a soma dos bens a partilhar e das pensões, cobrando-se como um único ato notarial. Para fins de soma da pensão será considerado o valor correspondente a 12 meses de pensão.

23. Como devo cobrar os emolumentos quando não houver bens a partilhar, mas for estipulada pensão alimentícia?

Nos casos em que não houver partilha de bens, mas apenas a estipulação de pensão alimentícia, os emolumentos serão cobrados sobre a soma dos 12 meses do valor estipulado para a pensão, nos termos do item “o” das Observações da Tabela I.

24. Como será realizada a cobrança dos emolumentos na escritura pública de extinção de condomínio?

De acordo com a nova Lei de Emolumentos, deverão ser aplicadas as disposições dos itens “b)” e “b.1)”, servindo como base de cálculo a integralidade do imóvel a ser dividido, independentemente da quantidade de imóveis que da divisão decorram.

Se houver mais de um imóvel a ser dividido/extinto o condomínio, cada um deles será objeto de cobrança, respeitado o desconto dos 50% no segundo e seguintes, assim como sujeitando-se, igualmente, ao novo teto para a cobrança de atos notariais principais, perfazendo o valor atual de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), que corresponde a 2 (duas) vezes o valor constante da última faixa da Tabela I-A.

 

A quota que couber a cada ex-condômino servirá apenas para cálculo do rateio e valor de emolumentos que de cada um será cobrado.

25.O item “f.2” trata da prova da quitação do tributo incidente na divisão de imóvel, sobre a alienação. E, quando a transferência do quinhão for à título gratuito, devo requerer prova da quitação do tributo?

 

O texto do item “f.2” faz referência ao termo alienação em sentido amplo, de modo que em caso de divisão desproporcional de forma gratuita, também deverá ser comprovado o pagamento do tributo sobre a doação.

 

26. O usufruto instituído na escritura de doação ou de compra e venda é ato passível de cobrança de emolumentos?

Sim. A instituição de usufruto realizada na escritura de doação ou de compra e venda deverá ser cobrada como ato acessório, observado o item “p” das observações 1 desta Tabela I-A.

27. Havendo a outorga de poderes de mandato em ato notarial, como no caso de uma escritura de compra e venda, na qual ao final se outorga poderes de mandato a uma das partes, devo lançar selo referente a procuração?

Nos termos do item “q” da Tabela I, a procuração será cobrada de acordo com as disposições do “item 5” desta Tabela, sendo considerada para todos os fins como um ato acessório, sem aposição de selo.

28. Para fins de cobrança do testamento nos termos do item “4.2.” da Tabela I, o que se considera “testamento com valor declarado”?

Considera-se testamento com valor declarado todo aquele que tiver por objeto um bem ou um conjunto de bens singularizados, assim como na hipótese do testamento-partilha, prevista no art. 2.014, do Código Civil.

 

29. Sendo apresentado em um mesmo ato vários contratos/documentos assinados pela mesma pessoa para fins de reconhecimento de firma, posso gerar apenas um selo para todos?

Cada assinatura deverá ser considerada um ato específico para fins de cobrança dos emolumentos. Assim, os emolumentos serão devidos pelo número de ato praticados, sendo que cada reconhecimento deverá possuir um selo específico, ainda que sejam reconhecidas várias firmas de uma mesma pessoa.

30. Como proceder a cobrança de uma escritura pública de compra e venda na qual também ocorra cessão de direitos?

Neste caso a “compra e venda” deverá ser cobrado como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e a cessão de direitos deverá ser cobrada como ato acessório, conforme item “p” da Tabela I-A.

31. Como proceder a cobrança de uma escritura pública de compra e venda bipartida?

Neste caso deverá ser cobrado um único ato com base nos valores previstos na Tabela I-A.

32. Como proceder a cobrança de uma escritura pública de compra e venda modal (doação de numerário para aquisição do imóvel)?

Nesta modalidade são praticados dois atos jurídicos autônomos e independentes, sendo eles: a doação do numerário e a compra e venda de um bem. Logo cada ato deverá ser considerado como principal e ter sua cobrança específica nos termos da Tabela I-A. Em outras palavras haverá uma “cobrança cheia” para a doação e outra para a compra e venda.

33. Como proceder a cobrança de uma escritura pública de compra e venda em que ocorra garantia real mediante alienação fiduciária?

 

Neste caso a “compra e venda” deverá ser cobrada como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e a “alienação fiduciária” deverá ser cobrada como ato acessório, conforme item “p” da Tabela I.

34. Como proceder a cobrança de uma escritura pública de compra e venda em que ocorra garantia real mediante hipoteca?

Neste caso a “compra e venda” deverá ser cobrada como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e a “hipoteca” deverá ser cobrada como ato acessório, conforme item “p” da Tabela I.

35. Como proceder a cobrança de compra e venda em que ocorra desmembramento do imóvel, com a abertura de matrículas autônomas para as áreas desmembradas?

Neste caso a “compra e venda” deverá ser cobrada como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e o “desmembramento” deverá ser cobrado como ato acessório, conforme item “p” da Tabela I.

Para a compra e venda, a base de cálculo será o valor da alienação da fração/área, nos termos do art. 6º da nova Lei de Emolumentos.

Já o desmembramento, independentemente do número de frações/áreas desmembradas, será cobrado como um único ato acessório, baseado no valor das frações/áreas desmembradas, nos termos do art. 6º da nova Lei de Emolumentos.

36. Na escritura pública de doação que houver disposição de cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e/ou inalienabilidade) ou de cláusula de reversão, como proceder na cobrança dos emolumentos?

O ato de disposição gratuita deverá ser cobrado como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e a imposição das cláusulas deverá ser cobrada como ato acessório, sem valor declarado.    (SEM EFEITO)

36. Na escritura pública de doação que houver disposição de cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e/ou inalienabilidade) ou de cláusula de reversão, como proceder na cobrança dos emolumentos?

A doação deve ser cobrada como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A, sem acréscimo de ato acessório pela imposição das cláusulas referidas, visto que são ínsitas ao próprio negócio jurídico.

37. Como proceder a cobrança de uma escritura pública de doação com reserva de usufruto?

Neste caso a “doação” deverá ser cobrada com base nos valores previstos na Tabela I-A da Nova Lei de Emolumentos, sem acréscimo de ato acessório.

38. Como proceder a cobrança de uma escritura pública de doação com renúncia de usufruto?

Neste caso a “doação” deverá ser cobrada como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e a “renúncia de usufruto” deverá ser cobrada como ato acessório, conforme item “p” da Tabela I.

39. Em atos declaratórios que mencionem valor econômico, como deve ser realizada a cobrança dos emolumentos?

Possuindo o ato notarial valor econômico mensurável, a cobrança deverá ocorrer “com valor declarado” nos termos da Tabela I-A.

40. Nas escrituras públicas de confissão de dívida e instituição de garantia real (ex: alienação fiduciária ou hipoteca), como proceder na cobrança dos emolumentos?

A “dívida confessada” deverá ser cobrada como ato principal, com base nos valores previstos na Tabela I-A e a “instituição de garantia real” deverá ser cobrada como ato acessório, conforme item “p” da Tabela I.

41. Como são cobrados os emolumentos da mediação e conciliação no Tabelionato de Notas?

As sessões de mediação e conciliação de até 60 minutos são remuneradas com base no valor previsto na tabela de emolumentos para escritura sem valor econômico, na forma do art. 52 do Provimento 149/2023 do CNJ. Excedidos os 60 minutos ou se forem necessárias sessões extraordinárias (aquelas não previstas no agendamento) para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese (§§ 1º e 2º).

 

Os emolumentos da sessão de mediação e conciliação devem ser recolhidos por ocasião da apresentação do requerimento (art. 32 do Provimento 149/2023 do CNJ).

Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente (art. 54 do Provimento 149/2023), não sendo restituíveis, contudo, as despesas de notificação, salvo se a desistência do pedido ocorrer antes da realização deste ato (parágrafo único).

Os custos da notificação da parte requerida serão arcados pelo requerente, salvo no caso de ser realizada exclusivamente por meio eletrônico (art. 35 do Provimento 149/2023 do CNJ), sendo que o custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos (§ 3º).

Deverão ser realizadas sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço, sendo que o TJMS determinará o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas (art. 54 do Provimento 149/2023 do CNJ), nem superior a 15% daqueles parâmetros, de modo a não inviabilizar a manutenção do serviço.

 

Obtido o acordo, incidirão ainda os emolumentos previstos na tabela estadual para as escrituras com valor econômico, na forma do art. 7º-A, § 3º, da Lei 8.395/1994, com as alterações da Lei 14.711/2023, até a realização do convênio de que trata o art. 7º, § 5º, e desde que venha a prever forma de remuneração diversa.

42. Quais são os atos acessórios?

Todos os atos com previsão de cobrança de emolumentos quando inseridos em outro ato notarial que com ele guarde estrita relação estarão sujeitos a cobrança como ato acessório com valor declarado ou sem valor declarado, a depender da sua natureza. Excepcionam-se a esta regra os atos notariais tidos por autônomos regulados pela Nova Lei de Emolumentos, que terão cobrança integral, ainda que constantes de um mesmo ato notarial.

Não há um rol taxativo de atos acessórios. São exemplos dos atos acessórios:

A cessão de direitos realizada na escritura pública envolvendo o mesmo bem (ex. compra e venda com cessão, inventário com cessão);

– vide perguntas: 09 e17.

A instituição de garantia real realizada dentro de um negócio jurídico, na mesma escritura pública;

- vide perguntas: 33, 34 e 40,

O desmembramento, desdobro e a extinção de condomínio quando realizado em outro negócio jurídico translativo, na mesma escritura pública;

- vide pergunta 35;

A instituição e/ou a renúncia de usufruto quando realizada na mesma escritura pública de outro negócio jurídico (doação, inventário e/ou compra e venda com instituição/renúncia de usufruto);

A renúncia (translativa ou abdicativa) realizada na escritura de inventário e partilha;

A servidão instituída/extinta dentro de outro negócio jurídico na mesma escritura pública;

Do mesmo modo, os atos principais não constituem numerus clausulus. São exemplos dos atos autônomos, com cobrança integral de emolumentos:

Doação de numerário para fins de compra e venda (doação modal);

- vide pergunta 32;

Inventário conjunto ou cumulativo;

- vide pergunta 12;

Partilha desigual em sede de divórcio;

- vide pergunta 21;

Outorga de procuração pública no bojo de outro ato notarial;

- vide pergunta 27;

Reconhecimento de união estável no bojo de outro ato notarial;

 

43. Qual o valor a ser considerado para cobrança do ato acessório?

Nas situações em que o ato acessório não tenha valor econômico próprio, a sua cobrança corresponderá a 30% (trinta por cento) dos emolumentos do ato principal.

Nos casos em que o ato acessório incluído na escritura pública envolva negócios jurídicos que possuem conteúdo econômico próprio, por vezes desvinculado do valor econômico declarado no ato principal, o ato acessório terá base de cálculo própria, não vinculada ao valor do ato principal, devendo ser analisado com base no art. 6º da nova Lei de

 

Emolumentos, correspondendo a 30% (trinta) por cento do valor dos emolumentos, para cada um dos atos acessórios, aplicadas as faixas de valores previstas no item 3.2 da Tabela I - A.

Havendo mais de um ato acessório em um mesmo ato principal, aplicar-se-á redução de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos a contar do segundo ato praticado pelo mesmo outorgante e outorgado, ou seja, o segundo ato acessório praticado pelo mesmo outorgante e outorgado será cobrado à razão de 15% (quinze por cento) dos emolumentos, em observância ao que dispõe a parte final do item “p” das Observações 1 da Tabela I-A.

44. A cláusula resolutiva é um ato acessório?

A cláusula resolutiva inserta em uma compra e venda não é considerada um ato acessório de conteúdo econômico para fins de cobrança de emolumentos, tendo em vista que constitui cláusula ínsita ao próprio negócio jurídico.

45. Qual a base de cálculo na instituição da servidão gratuita?

Considerando que na instituição da servidão gratuita não há valor monetário envolvido, deverá ser utilizada na sua instituição o valor de avaliação municipal ou o valor do ITR, considerando sempre o que for maior.

46. Nas escrituras de pensão alimentícia por prazo determinado, qual será o valor dos emolumentos?

Nos termos do item “o” das Observações 1 da Tabela I-A, sendo a pensão alimentícia estipulada por prazo determinado, os emolumentos serão calculados sobre a soma dos valores.

47. Nas escrituras públicas que envolvam a redução ou majoração do valor de pensão alimentícia, quando estas já foram estipuladas anteriormente em outro ato, qual será o valor dos emolumentos?

Nestes casos, a minoração ou majoração do valor da pensão alimentícia, configura uma novação, devendo ser cobrada sobre o novo valor acordado observando os termos do item “o” das Observações 1 da Tabela I-A, levando em consideração se há estipulação ou não de termo para pagamento.

48. Quando for reconhecida a união estável dentro de outro ato notarial, como devo proceder a cobrança dos emolumentos?

O reconhecimento da união estável, quando realizada no corpo de uma escritura pública, como no caso de inventário e partilha no qual se reconheça a união estável do companheiro, deverá ser realizada a cobrança deste reconhecimento como uma escritura sem valor declarado, nos termos do item 3.1 da Tabela I, sem prejuízo da cobrança dos demais atos constantes da escritura pública.

49. Como devo realizar a cobrança de uma Ata Notarial de Usucapião/Adjudicação Compulsória Extrajudicial que contenha mais de um imóvel?

A cobrança no caso acima, deverá observar dois parâmetros:

Unificação das áreas: no caso em que as áreas sejam contíguas e esteja ocorrendo a unificação, mediante a apresentação de memorial descritivo e mapa neste sentido, deverá ser realizada a soma dos valores das áreas e ser realizada a cobrança como um único imóvel.

Ocorrendo a usucapião ou adjudicação de imóveis distintos, que não serão objeto de unificação dentro do próprio ato: deverá ser observado o item “b” das Observações 1 da Tabela I-A. Ou seja, o bem de maior valor figurará em primeiro lugar, observado o disposto na letra "a" das

 

Observações 1, cujo emolumento corresponderá a 100% (cem por cento) do previsto para a respectiva faixa e, para cada um dos demais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do emolumento previsto na faixa respectiva, estabelecida na Tabela I-A do item 3.2.

50. Como devo cobrar a procuração para venda/alienação de veículos ou de imóveis de propriedade de pessoa jurídica?

À procuração para venda/alienação de veículos ou de imóveis de propriedade de pessoa jurídica aplica-se o item 5.4. da Tabela I.

50. Como devo cobrar a procuração para venda/alienação de veículos ou de imóveis de propriedade de pessoa jurídica?

À procuração para venda/alienação de veículos respeitará a cobrança estipulada no item 5.2 e para os casos que envolva alienação de bem imóvel o item 5.3.  

51. Como se dará a cobrança de um ato que contenha 2 procurações específicas? Por exemplo: venda de imóvel e de veículo? Cobra-se o valor referente a cada uma delas?

No caso em que houver outorga de vários poderes específicos, como a compra e venda de imóveis e de móveis em um mesmo ato, haverá apenas a cobrança de uma procuração, devendo ser considerado o maior valor previsto na Tabela. No caso citado, aplica-se o valor de emolumentos previsto no item 5.3 da Tabela I.

52. Como realizar a cobrança de uma compra e venda, realizada dentro de uma escritura de inventário e partilha e que se refira a um bem específico que na divisão tenha ficado para um ou mais herdeiros e este(s) herdeiro(s) estejam alienando a uma terceira pessoa?

Neste caso, a compra e venda de um bem específico, após a partilha e que seja realizada à terceira pessoa, diversa do inventário, deverá ser considerado também como ato principal, e terá sua cobrança nos termos da Tabela I-A, sem o desconto previsto no item “p” das Observações 1 da Tabela I-A.

53. Como proceder a cobrança de emolumentos da escritura pública de renúncia de usufruto?

Quando a renúncia do usufruto for praticada em ato autônomo, a base de cálculo para cobrança de emolumentos corresponde a 1/3 (um terço) do valor do bem, conforme item “i” das Observações 1 da Tabela I-A.

Havendo mais de um imóvel objeto da renúncia de usufruto, o primeiro imóvel será cobrado de forma integral, e os demais cobrados com a redução de 50% (cinquenta por cento), nos termos do item “b” das Observações 1 da Tabela I-A.

Quando a renúncia de usufruto se der no bojo de outro ato notarial, a cobrança será feita como ato acessório, observando-se o disposto no item “p” das Observações 1 da Tabela I-A.

54. Como devo cobrar os emolumentos em uma escritura pública de compra e venda com dação em pagamento? 

Nesta escritura pública são praticados dois atos jurídicos autônomos e independentes. Logo cada ato deverá ser considerado como principal e ter sua cobrança específica nos termos da Tabela I-A. Em outras palavras, haverá uma “cobrança cheia” para a compra e venda e outra para a dação em pagamento.

55. Quais os atos notariais com valor declarado estão sujeitos a redução das taxas devidas ao FUNJECC, FUNADEP, FUND-PGE e FEADMP?

De acordo com a nova Lei de Emolumentos todos os atos notariais com valor declarado praticado nas serventias notariais de Mato Grosso do Sul estão sujeitos à redução da incidência das referidas taxas parafiscais no percentual de 33% (trinta e três por cento), abarcando, atualmente, os seguintes códigos do SIG-EX: 104(escritura com valor declarado), 116 (Retificação por culpa das partes – valores), 118 (Procuração em causa própria), 122 (Ata notarial para usucapião administrativa), 133 (Lavratura de testamento com valor declarado), 134 (Ata notarial para adjudicação compulsória extrajudicial). Nos atos com valor declarado o percentual total das taxas corresponde a 20,1 % (vinte virgula um por cento), sendo 6,7% de FUNJECC, 4,02% de FUNADEP, 2,68% de FUND-PGE e 6,7% FEADMP.

55. Quais os atos notariais com valor declarado estão sujeitos a redução das taxas devidas ao FUNJECC, FUNADEP, FUND-PGE e FEADMP?

De acordo com a nova Lei de Emolumentos as escrituras públicas com valor declarado realizadas nas serventias notariais de Mato Grosso do Sul estão sujeitos à redução da incidência das referidas taxas parafiscais no percentual de 33% (trinta e três por cento), abarcando somente as escritutras públicas com valor declarado - código 104 do SIG-EX - e não a todos os atos notariais, conforme §1º do artigo 32. 

56. Qual a base de cálculo da escritura pública de constituição de superfície?

Na escritura pública de constituição de superfície onerosa, a base de cálculo será o maior valor entre o declarado e o fiscal, nos termos do item “a” das observações 1 da Tabela I.

Sendo a constituição de superfície gratuita, deverá ser considerado o valor do imóvel conforme a avaliação municipal ou o valor do ITR, considerando sempre o que for maior.

57. Nos atos notariais que já possuam previsão de desconto dos emolumentos nas observações 1 da Tabela I, quando eles forem atos acessórios, como deverá ser a sua cobrança?

Os negócios jurídicos que já possuem previsão de desconto dos emolumentos (como a servidão, por exemplo), quando incluídos em outros atos notariais como acessórios, deverão ser cobrados unicamente utilizando a base de cálculo já prevista para o ato principal, sem a incidência de novo desconto previsto no item “p” das observações 1 da Tabela I-A.

58. Como devo proceder a cobrança de emolumentos de escritura de exoneração de alimentos?

Deverá ser realizada a cobrança desta exoneração de alimentos, como uma escritura sem valor declarado, nos termos do item 3.1 da Tabela I-A.

 

59. Nas escrituras públicas de constituição de parceria pecuária e instituição de garantia real (ex: alienação fiduciária ou hipoteca), como proceder na cobrança dos emolumentos?

A parceria pecuária deverá ser cobrada como ato principal, com no percentual de 80% dos frutos decorrentes do contrato, considerando a pauta fiscal do momento da lavratura, observados os valores previstos na Tabela I-A e a garantia como ato acessório, correspondente a 30% dos emolumentos.

60. Nas escrituras públicas de abertura de crédito com limite de valor, contrato conhecido como “guarda-chuva”, acompanhada da constituição de alienação fiduciária ou hipoteca, como proceder na cobrança dos emolumentos?

A constituição da alienação fiduciária ou da hipoteca será cobrada como ato principal, com valor declarado, com base nos valores previstos na Tabela I-A, devendo a abertura de crédito ser cobrada como ato sem valor declarado, por se tratar de negócio jurídico sem conteúdo definido.

 

61.  Na escritura pública de renúncia de procuração ou substabelecimento, qual o valor dos emolumentos incidentes sobre ato?

 

Para os atos de escritura pública de renúncia de procuração ou substabelecimento, os valores dos emolumentos são mesmos aplicáveis à lavratura de escritura pública de revogação de procuração ou substabelecimento, conforme  previsto no item 6 da Tabela I.

62. Qual o valor dos emolumentos incidentes e a base de cálculo sobre a escritura pública de cessão de crédito de precatório?

Para a escritura pública de cessão de crédito de precatório, o valor dos emolumentos será o previsto para escrituras com valor declarado, constante do item 3.2 da Tabela I-A, tendo como base de cálculo o valor integral do precatório.

Conforme Decisão proferida em 10 de junho de 2026 nos Autos SEI n° 00065258-43.2026.8.12.9126, "Para a escritura pública de cessão de crédito de precatório, os emolumentos serão os previstos para escrituras com valor declarado, constantes do item 3.2 da Tabela I-A, tendo como base de cálculo o valor econômico da cessão efetivamente declarado pelas partes, correspondente ao preço ou contraprestação ajustada entre cedente e cessionário, considerado eventual deságio incidente sobre o crédito, desde que o valor indicado não seja ínfimo, simbólico ou manifestamente incompatível com o conteúdo econômico do negócio jurídico. Ainda, na respectiva escritura pública deverá  constar obrigatoriamente identificação completa da conta de origem e da conta destino dos valores do negócio realizado, observando as regras do Provimento CNJ n. 161/24, inclusive com relação à comunicação ao SISCOAF no caso de pagamento em espécie acima de cem mil reais."

 

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