
Regulamento interno - Art. 444, da CLT
7º Serviço Notarial de Campo Grande, MS - Fábio Zonta Pereira - Tabelião
O presente Regulamento, visando criar condições indispensáveis à harmonia entre pessoas que trabalham em conjunto e objetivando o bom entendimento no sentido de atingir um objetivo comum, estabelece e define as normas que dirigem as relações de trabalho entre os colaboradores e o empregador, integrando o contrato individual de trabalho.
A ação reguladora nele contida estende-se a todos os empregados, sem distinção hierárquica, e complementa os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do trabalho.
CAPITULO I - Da Integração no Contrato Individual de Trabalho
Art. 1º - Ficam sujeitos a este Regulamento Interno todos os colaboradores do empregador, sejam quais forem as categorias profissionais a que pertencerem.
§ 1º. - A obrigatoriedade de cumprimento deste Regulamento Interno permanece por todo o tempo de duração do contrato de trabalho, sendo que o ingresso de qualquer colaborador somente é possível mediante a sua aceitação, não sendo possível alegar seu desconhecimento.
§ 2º. – O presente Regulamento Interno entra em vigor em 10 de Março de 2021, para aqueles empregados já pertencentes aos quadros funcionais do empregador e, para os demais, a partir da data da sua admissão.
§ 3º. – Os colaboradores devem observar atentamente o presente Regulamento, circulares, ordem de serviço, e-mails, comunicados e outras instruções expedidas pelo Serviço Notarial, por seu tabelião ou substitutos.
§ 4º. – Cada colaborador ao receber um exemplar do presente Regulamento Interno, declara, por escrito, tê-lo recebido, lido e estar ciente de todos os seus preceitos.
CAPÍTULO II - Da Admissão e Das Informações Pessoais
Art. 2º - A admissão e a demissão dos empregados são atos privativos do Tabelião.
Art. 3º. - A admissão de empregado é condicionada à processo seletivo, entrevista pessoal com o tabelião, realização de exames de seleção técnica e avaliação médica, mediante apresentação dos documentos exigidos, no prazo legal ou fixado pelo Empregador.
Parágrafo 1º. É dever de todos os colaboradores informar ao Departamento Administrativo/Financeiro/Pessoal, qualquer alteração de seus dados pessoais (endereço, telefone, estado civil, e-mail, sobrenome e dependentes), além de afastamentos pelo INSS ou atestados médicos.
Parágrafo 2º. As alterações relativas às informações pessoais: endereço, e-mail, telefone, alteração do estado civil e dependentes devem ser comprovadas com cópias da Certidão de Casamento, com ou sem averbação do divórcio, se for o caso; Certidão de Nascimento; Certidão de Óbito e conta de água, luz ou telefone.
Art. 4º. - A admissão só se efetivará após período experimental, mediante formalização de Contrato de Experiência, que poderá ser prorrogado, observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, após seu término, ser transformado em Contrato por Prazo Indeterminado.
CAPÍTULO III - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Empregado
Art. 5º - Todo empregado, além das disposições contratuais e legais, deve atender com rigor as seguintes disposições:
a) - cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, espírito de colaboração, atenção e competência profissional;
b) – acatar com presteza e consideração às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos e chefes imediatos;
c) - sugerir medidas para maior eficiência do serviço, bem como comunicar imediatamente ao tabelião ou aos substitutos qualquer irregularidade que tiver conhecimento;
d) - observar a máxima disciplina no local de trabalho; zelar pela organização, manutenção e asseio no local de trabalho, bem como nas demais dependências do 7º Serviço Notarial de Campo Grande;
e) As refeições devem ser obrigatoriamente realizadas em ambiente próprio determinado pelo Serviço Notarial para este objetivo.
Parágrafo único: O intervalo para repouso ou alimentação compreende: (i) Intervalo para repouso ou alimentação: 1:30 minutos ou 1 hora por dia no mínimo; (ii) Se a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos; (iii) Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
f) - zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas ou quaisquer outros equipamentos que lhe forem confiados, comunicando as anormalidades notadas; evitar desperdício de materiais, energia elétrica, água, ar comprimido, etc.;
g) - manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal do 7º Serviço Notarial de Campo Grande;
h) – Zelar e atender por todas as normas de segurança, usando os equipamentos de proteção individual ou coletiva, evitando acidente próprio e/ou com outros empregados; comparecer a aulas ou reuniões de instrução sobre prevenção de acidentes, combate a incêndio, inundações, etc.;
i) - usar o crachá (elemento de identificação) fornecido pela empresa e responsabilizar-se por sua conservação;
j) - prestar toda colaboração ao 7º Serviço Notarial de Campo Grande e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objetivos do 7º Serviço Notarial;
k) - informar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, mudança de residência, etc.;
l) – Antes da marcação do ponto, deixar os pertences pessoais no guardavolumes;
m) - respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contato por motivo de emprego;
n) – trabalhar com a atenção necessária a fim de evitar danos e prejuízos materiais;
o) - indenizar os prejuízos causados ao 7º Serviço Notarial de Campo Grande por mau emprego, dolo ou culpa (negligência, imperícia, imprudência ou omissão), em especial as causas previstas na Lei 8.935/94 e outras responsabilidades legais, dentre outras responsabilidades, sendo exemplificado como ato passível de responsabilidade:
I - sonegação de valores e/ou objetos confiados;
II - danos e avarias em qualquer bem do 7º Serviço Notarial de Campo Grande que estiver sob sua guarda, uso ou sujeito à sua fiscalização;
III - erro de cálculo doloso contra o 7º Serviço Notarial de Campo Grande;
IV – Os notários são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso contra o funcionário que praticou.
E V - multas de trânsito por ato de má conduta ao volante e respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§ 1º - A responsabilidade administrativa não exime o empregado da responsabilidade civil ou criminal.
§ 2º - As indenizações e reposições por prejuízos causados serão descontadas dos salários.
p) – ter consideração com os demais trabalhadores, comportando-se de modo apropriado no local de trabalho, dentro dos padrões normais de cortesia e respeito ao próximo, como, por exemplo, não promover brincadeiras de mau gosto, algazarras, gritarias, fofocas, atropelos e uso de palavras de baixo calão;
q) – usar corretamente o uniforme quando fornecido e apresentar-se ao trabalho corretamente vestido, em condições normais de higiene.
Parágrafo 1º. Os colaboradores em exercício de suas atividades profissionais representam a imagem do 7º Serviço Notarial e por esta razão devem preocupar-se em usar roupas e acessórios que valorizem esta imagem, evitando exposições desnecessárias (decotes, saias curtas, roupas rasgadas e etc), cabendo ao gestor da área avaliar se o colaborador está adequadamente trajado à sua imagem;
Parágrafo 2º. É obrigatório o uso do uniforme durante todo o horário de trabalho, devendo manter sua limpeza e conservação;
Parágrafo 3º. O uniforme não poderá ser alterado por livre arbítrio do colaborador, ficando estabelecido como padrão do 7º Serviço Notarial:
- HOMENS: Camisa Social do uniforme e Gravata do uniforme, calça preta e sapato fechado, preferencialmente na cor preta.
- MULHERES: Camisa Social do uniforme, calça preta ou saia abaixo dos joelhos preta, sapato ou sandália, se possível cor preta.
r) – incentivar e promover a responsabilidade e o cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento;
s) – informar imediatamente ao 7º Serviço Notarial de Campo Grande sempre que tiver suspeita fundada ou conhecimento de algo que não esteja de acordo com os princípios mencionados neste Regulamento;
t) – frequentar os cursos de aprendizagem, treinamento e aperfeiçoamento;
u) – Submeter-se ao PCMOS – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, vacinações, tratamento e medidas preventivas, sempre que para isso seja designado ou convocado.
CAPÍTULO IV - Do horário de trabalho e da Marcação de Ponto
Art. 6º - O horário de trabalho, estabelecido de acordo com as conveniências de cada setor da empresa, deve ser cumprido rigorosamente por todos os empregados, podendo ser alterado pela Empresa sempre que se fizer necessário.
Art. 7º - A jornada de trabalho da empresa é de 44 horas semanais e o trabalho diário será contínuo, do início até o fim da jornada indicada, respeitados os períodos de descanso estabelecidos pela empresa, independentemente do dia e/ou horário de entrada e/ou saída do empregado, computando inclusive para fins de horas extraordinárias e/ou banco de horas.
Parágrafo 1º. Que impreterivelmente todos os Auxiliares e Escreventes, são obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, bem como horário de intervalo para refeição e descanso, em registro eletrônico de controle de ponto.
Parágrafo 2º. Somente será permitido o trabalho aos sábados, domingos e feriados ou em horário não regulamentar, com autorização expressa e escrita do Tabelião ou Substitutos.
Art. 8º - Os empregados deverão estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, exceto se motivados por força maior.
Parágrafo único: Os empregados não poderão se ausentar do local de trabalho antes do término da jornada, salvo se previamente autorizados.
Art. 9º - O horário de trabalho poderá ser prorrogado independentemente de qualquer acordo, sempre que houver imperiosa necessidade de serviço ou motivo de força maior, ficando o empregado obrigado à prestação de serviços pelo excesso de tempo necessário, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 10 – O horário de trabalho deve ser rigorosamente observado, cabendo ao empregado, pessoalmente, assinalar o /ponto eletrônico, no início e no término da jornada, assim como nos intervalos para refeição e repouso.
§ 1º. A dispensa de marcação do ponto, a critério exclusivo do empregador, poderá ser concedida a título precário, o que não exonera o empregado de observar rigorosamente o seu horário de trabalho.
§ 2º. Os equívocos na marcação do cartão ponto/ponto eletrônico deverão ser comunicados imediata e diretamente ao Departamento de Recursos Humanos, não se admitindo quaisquer emendas, rasuras ou alterações.
Art. 11 - A marcação do ponto para outro empregado constitui falta grave e ato de má fé, podendo o infrator e o solicitante, em caso de reincidência, ser dispensados por justa causa.
Art. 12 - A falta de marcação do ponto eletrônico poderá importar no não cômputo do tempo de trabalho, inclusive das horas extraordinárias e/ou banco de horas.
Parágrafo único: As faltas e atrasos não justificados serão descontados em sua integralidade conforme as Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT).
CAPÍTULO V - Dos Atestados
Art. 13 – Para fins de justificativa da ausência do empregado por motivo de doença, serão aceitos atestados médicos.
Art. 14 – Os atestados médicos deverão especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a completa recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível e identificação completa do emitente, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO VI - Das Ausências e Atrasos
Art. 15 – O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deverá apresentar justificativa ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º - À empresa descontará do salário os períodos relativos aos atrasos, saídas antecipadas e as faltas ao serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, excetuadas as faltas que tenham previsão legal.
§ 2º - O empregado que não cumprir integralmente a jornada semanal de trabalho, sem motivo justificado, não fará jus à remuneração pertinente ao descanso semanal remunerado.
Art. 16 - O empregado que precisar se ausentar por motivo de doença ou tratamento dentário deverá obter autorização de saída e apresentar, quando do retorno, o Atestado Médico ou Odontológico justificando sua ausência.
Parágrafo único: O empregado deve diligenciar para que as consultas médicas e os tratamentos dentários agendados antecipadamente sejam marcados para horários que não coincidam com a jornada de trabalho, e, caso necessário, poderá contar com o apoio do Setor de Recursos Humanos.
Art. 17 - O empregado se obriga avisar ou mandar avisar por qualquer meio, de forma a consignar os dias em que, por doença ou motivo de força maior, não puder comparecer ao serviço, no dia anterior à sua falta, se esta for previsível e, quando não for, no início do dia em ela se verificar.
Parágrafo único: Entende-se por força maior o fato que ocorra por causa alheia à vontade do empregado, que não possa ser previsto e nem impedido pelo empregado, impossibilitando-o completamente ao cumprimento de suas obrigações.
Art. 18 - O empregado que precisar acompanhar filho menor ao médico ou dentista deverá solicitar autorização prévia e, ao retornar ao 7º Serviço Notarial, apresentar Atestado Médico de acompanhante.
CAPÍTULO VII - Do Pagamento
Art. 19 – A empresa pagará a remuneração dos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente do país ou mediante depósito em conta corrente bancária aberta especialmente para esta finalidade.
Art. 20 - Eventuais erros ou diferenças devem ser comunicadas ao Setor de Recursos Humanos, no primeiro dia útil após o pagamento.
Art. 21 - Os adiantamentos de salários serão concedidos de acordo com a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho;
Art. 22 - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (Art. 462, parágrafo 1º, da CLT).
CAPÍTULO VIII - Das Férias
Art. 23 – As férias serão gozadas após o período aquisitivo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, fixados segundo a conveniência do 7º Serviço Notarial de Campo Grande, ressalvadas as exceções legais.
Art. 24 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, devendo requerer a conversão, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Exclusivas
Art. 25 - Compete aos Escreventes, Substitutos, Tabelião e aos outros ocupantes de cargos de chefia:
– Zelar pela harmonia no serviço, bem como pelo espírito de cordialidade e colaboração com relação a seus subordinados e superiores;
– Manter a boa ordem e segurança no serviço de sua responsabilidade;
– Delegar e distribuir serviços, obedecendo à capacidade e habilidade de cada um;
IV) – Não abusar ou se exceder em sua autoridade;
– Cumprir fielmente e sob todos os aspectos o presente Regulamento.
Art. 26 - O motorista, além da responsabilidade pelos danos causados aos veículos de propriedade do 7º Serviço Notarial de Campo Grande, responderá solidariamente pelos prejuízos ocasionados a terceiros quando resultantes da imprudência, imperícia e/ou negligência de sua parte, na condução dos veículos do 7º Serviço Notarial de Campo Grande ou do Tabelião - Fábio Zonta Pereira, ou nos casos de infração ao Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 27 - Todos os empregados que utilizarem internet, intranet, Spark, e-mail ou quaisquer outros meios de comunicação internos da empresa, são responsáveis pelo uso correto destes recursos, considerados ferramentas com o propósito de contribuir para o trabalho diário.
Parágrafo único: o uso indevido destas ferramentas, o acesso a sites indevidos e o envio e e-mails ou mensagens que não sejam pertinentes ao trabalho do empregado, poderá acarretar advertência, suspensão e demissão.
CAPÍTULO X - Das Proibições
Art. 28 – É expressamente proibido ao empregado:
a) - permanecer em setores estranhos àqueles afetos à sua área de atuação; ingressar no 7º Serviço Notarial de Campo Grande por vias não determinadas, salvo ordem expressa;
b) - ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar os interesses do serviço, bem como a utilização de máquinas, computadores, telefones, etc. disponíveis no ambiente de trabalho, para uso pessoal, sem autorização superior.
c) - promover algazarra, brincadeiras e promover ou aderir a discussões, discursos políticos, religiosos, etc., dirigir insultos, usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito; promover atropelos e correrias nas ocasiões de marcação do ponto; transitar com veículo em velocidade superior a 20 Km/h nas dependências do estacionamento do 7º Serviço Notarial de Campo Grande;
d) – fumar nos recintos da empresa;
e) – receber visitas ou introduzir pessoas estranhas no recinto da empresa, sem prévia autorização;
f) - retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento de propriedade da Empresa;
g) – prestar serviço, fazer parte ou colaborar com qualquer espécie de entidade que seja concorrente da Empresa, exceto, as previsões legais;
h) - propagar ou incitar a insubordinação no trabalho;
i) - usar cartão de visita profissional não autorizado pela Empresa; utilizar de impressos da Empresa para assuntos não relacionados ao serviço,
j) – exercer comércio interno, efetuar negócios, jogos ou atividades alheias ao serviço; em eventos promovidos pela empresa e seus fornecedores, é proibido e será considerado como falta grave, qualquer relacionamento furtivo entre os empregados;
k) - divulgar, por qualquer meio, segredo, assunto ou fato de natureza privada do 7º Serviço Notarial de Campo Grande, do Tabelião - Fábio Zonta Pereira, dos demais prepostos e dos clientes e usuários do 7º Serviço Notarial de Campo Grande;
l) - apontar o cartão ponto ou anotar o livro ponto de outro empregado;
m) – portar arma de qualquer natureza, bebidas alcoólicas, entorpecentes, bem como se apresentar ao trabalho embriagado ou sob o efeito de qualquer espécie de entorpecente, ainda que lícito;
n) – dar ordens ou assumir atitudes de direção sem ter para isso a necessária autorização;
o) – entreter-se no horário de serviço em conversações, acesso à internet, Spark, celular e ocupações não relacionadas a atividade profissional do 7º Serviço Notarial;
p) – utilizar de aparelho de telefonia celular nas dependências da empresa, salvo em caso de o uso ser inerente à atribuição de suas funções, devidamente autorizado pelo 7º Serviço Notarial de Campo Grande.
Parágrafo 1º. É proibida a utilização de aparelhos celulares durante a jornada de trabalho, devendo o mesmo ser desligado quando da chegada a empresa, estando vedada também sua manutenção da plataforma de trabalho, bolso de calça, gavetas de trabalho, etc, mesmo que não função de vibracall ou silencioso.
Parágrafo 2º. Sugere-se guardar o aparelho celular desligado no guarda volumes.
Parágrafo 3º. É permitido o uso do celular durante os períodos de intervalo e horário de almoço.
Parágrafo 4º. Em casos excepcionais e urgentes, dentre os quais: questões médicas dos colaboradores ou de seus familiares, o colaborador poderá comunicar o fato e as circunstâncias ao Tabelião ou aos seus substitutos, e este avaliará a possibilidade de conceder o uso do celular, em caráter temporário e excepcional.
Parágrafo 5º. Estão expressamente autorizados a utilizar o aparelho celular para fins exclusivamente inerentes ao trabalho no serviço notarial, a saber: O Tabelião, os Substitutos, a(o) Auxiliar Recepcionista, os Escreventes do Setor Tabelionato – Escritura; a(o) Escrevente Coordenador(a) do Setor Arquivo/Certidões, o(a) Escrevente Coordenador(a) do Setor Reconhecimento de Firmas/Autenticações; o Auxiliar do Setor de Diligências Externas e o Auxiliar do Setor de Vigilância / Manutenção.
Parágrafo 6º: Das boas práticas para utilização do Grupo do WhatsApp: O propósito do grupo de WhatsApp, é o trabalho e a circulação de informações, o qual deve ser utilizado com moderação: (i) O Grupo do WhatsApp deve ser tratado com eticidade, zelo e respeito; (ii) Que o grupo foi criado para facilitar a comunicação e circulação de informações, em relação aos colaboradores, atinente de forma exclusiva ao ambiente de trabalho; (iii) O colaborador não deverá compartilhar informações internas e sigilosas do grupo com pessoas alheias, exceto, se for o caso, reportagens e esclarecimentos de cunho informativo divulgadas e publicadas em jornais, mídias e outros meios de comunicações; (iv) São vedadas mensagens, sob pena de justa causa, que: (a) configuram assédio moral, sexual ou coação; (b) que comprometam a imagem da empresa ou dos seus integrantes; (c) que contenham conteúdo inapropriado; (v) São vedados comentários difamatórios ou vexatórios entre os participantes; (vi) É proibido postar neste grupo linguagem, imagem ou vídeos de gosto duvidoso envolvendo pornografias, violência ou qualquer conteúdo político ou religioso que possam constranger os participantes do grupo; (vii) A participação do grupo é facultativa e voluntária; e (viii) Não é obrigatório o colaborador responder as mensagens durante a jornada, após o expediente ou durante as férias.
q) – utilizar de equipamentos eletrônicos de entretenimento ou usar pendrives nos computadores da empresa; entrar no recinto da empresa com aparelhos eletrônicos (computadores, notebooks, filmadoras, máquinas fotográficas, etc) de uso pessoal, sem autorização do empregador;
r) – divulgar, informar ou dar conhecimento, por qualquer meio ou forma, acerca do salário e demais verbas recebidas do 7º Serviço Notarial de Campo Grande;
s) – fazer serviço para si ou para terceiros utilizado tempo, equipamentos, ferramentas ou materiais da empresa, sem autorização do empregador;
t) – recusar-se à execução de serviço fora de suas atribuições, quando decorrente de necessidade imperiosa;
u) – recusar-se a usar os equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs e EPCs);
v) – não cumprir as obrigações contidas em ordens de serviços apresentadas pelo 7º Serviço Notarial ou pelo Tabelião;
x) – trabalhar com o uniforme descaracterizado, ou ainda, com calçado que não ofereça segurança aos pés;
z) – receber, sob qualquer forma ou pretexto, presentes de pessoas que estejam em relação de negócios com o 7º Serviço Notarial de Campo Grande.
Art. 29 - É expressamente proibido aos empregados e será considerado como ato de violação de segredo profissional e ato de improbidade, tomar anotações ou cópias de detalhes técnicos e administrativos sobre qualquer assunto que se relacione com as atividades industriais e comerciais do 7º Serviço Notarial de Campo Grande, para fins particulares, assim como permitir ou facilitar sua retirada das dependências do 7º Serviço Notarial.
Art. 30 – É dever do empregado assumir a responsabilidade de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas, atos notariais, documentos e outras relacionadas 7º SERVIÇO NOTARIAL DA COMARCA DE CAMPO GRANGE – MS e em relação ao Tabelião FÁBIO ZONTA PEREIRA, e em relação aos demais empregados, usuários e clientes do Cartório, a que tiver acesso.
Art. 31. É expressamente proibido ao empregado:
- A não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
- A não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;
- A não apropriar-se de material confidencial e/ou sigiloso da tecnologia que venha a ser disponível;
- A não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e / ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.
CAPÍTULO XI - Das Relações Humanas
Art. 32 - Todo o empregado tem o direito de trabalhar em um ambiente livre de constrangimentos, contribuindo para um ambiente de trabalho agradável, cultivando o bom relacionamento e integração de todos os trabalhadores.
Art. 33 – Todos os empregados, sem distinção, devem colaborar e trabalhar com sentido de equipe, forma mais eficaz à realização dos fins e objetivos do 7º Serviço Notarial.
Art. 34 – Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos, independentemente de posição hierárquica. O 7º Serviço Notarial de Campo Grande não tolerará atitudes de discriminação, seja por raça, sexo, cor, religião, idade, característica física, origem, orientação sexual, ou qualquer conduta que seja ilegal ou inapropriada.
Art. 35 – O 7º Serviço Notarial de Campo Grande não tolerará atitudes que evidenciem o assédio moral ou assédio sexual, definido como o mau-trato aplicado ao indivíduo, derivado de uma lógica perversa na relação de poder existente no local de trabalho.
Parágrafo único: O assédio moral está relacionado à presença de ações e condutas por parte do detentor do poder, contra o bem-estar do trabalhador, manifestado por humilhações, xingamentos e perseguições, cuja repetição e permanência acabam por desencadear um processo de diminuição da sua autoestima.
Art. 36 – O Tabelião e seus Substitutos, através do Departamento de Recursos Humanos, devem procurar, sempre que solicitada e desde que julgue conveniente, colaborar na solução de problemas e questões de ordem pessoal, familiar e moral dos empregados, com respeito e absoluto sigilo.
CAPÍTULO XII - Penalidades
Art. 37 – Aos empregados transgressores das normas deste Regulamento, aplicam-se as seguintes penalidades:
a) - advertência verbal;
b) - advertência escrita;
c) - suspensão; e
d) - demissão.
§ 1º. A advertência é o aviso ao infrator, no sentido de lhe dar conhecimento do ilícito que praticou, informando-lhe das consequências que poderão advir, em caso de reincidência.
§ 2º. A suspensão normalmente ocorrerá depois da aplicação de uma ou mais advertências, nada impedindo que possa ser aplicada, de imediato, diante de uma falta mais grave.
Art. 38 – As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração, pelo Departamento de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII - Dos Deveres Éticos Afetos a Atividade Notarial
Art. 39. O procedimento do notário, dos substitutos, dos escreventes e auxiliares, deve levar em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a função:
I – observância da legislação aplicável à atividade;
II – imparcialidade no exercício de sua profissão;
III – conduta pessoal e profissional compatível com os princípios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a função exercida;
IV – respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correção e espírito de solidariedade;
V – respeito pelo usuário do serviço, capaz de assegurar um atendimento regular e eficiente;
VI – respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados quanto ao notário escolhido;
VII – participação no desenvolvimento da profissão, atuando com conhecimento e experiência;
VIII – atualização de sua preparação profissional.
Art. 40. – São deveres do notário, dos substitutos, dos escreventes e auxiliares, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade:
I – atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, eficiência, presteza e respeito;
II – manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo observar a legalidade e preservar a segurança jurídica do usuário de seus serviços;
III – informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial necessário, bem como das consequências que poderão advir da não realização do mesmo;
IV – esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;
V – aplicar todo o zelo, diligência e recursos de seu saber na redação dos atos notariais, usando linguagem clara e apropriada;
VI – observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais, dando recibo dos respectivos valores;
VII – manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil acesso para o usuário;
VIII – facilitar o acesso das partes ao contato pessoal com o responsável pelo serviço notarial, oferecendo solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento;
IX – respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;
X – cuidar e agir de tal maneira que todos colaboradores respeitem os princípios, deveres e proibições estabelecidos por este Regimento Interno;
XII – prestar informações que lhes forem solicitadas por qualquer usuário e cliente, pelo Poder Judiciário, inclusive as relacionadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
Art. 41 – É defeso ao tabelião, aos substitutos, aos escreventes e aos auxiliares, dentre outras situações previstas na legislação notarial:
I – praticar ato fora do limite territorial do município de Campo Grande/MS;
II – cobrar em excesso;
III – oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;
IV- oferecer ou receber qualquer valor não previsto na legislação, exceto a contraprestação ou reembolso por serviços necessários ao preparo e ao aperfeiçoamento do ato notarial;
V – dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por interposta pessoa;
VI- promover publicidade individual, exceto a divulgação e esclarecimento dos serviços em índices de busca, em correspondência e a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação;
VII – angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional;
VII – exercer crítica pública com relação à pessoa ou aos serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos órgãos de classe que os congregam.
CAPÍTULO XIV - Programa Cartório Zonta de Prevenção da Corrupção (PPPC)
Art. 42. O Programa Cartório Zonta de Prevenção da Corrupção (PPPC) é movido por ações continuas de prevenção, detecção e correção de atos de fraude e de corrupção, consolidadas neste documento.
Parágrafo 1º. O PPPC destina-se aos nossos diversos públicos de interesse, como: clientes; fornecedores; parceiros; poder público; empregados próprios e de empresas prestadoras de serviços. E contribui para o compromisso de todos na prevenção e no combate à fraude e à corrupção.
Art. 43. Leis Anticorrupção: No desenvolvimento de nossas atividades, estamos sujeitos às seguintes leis de combate à corrupção: Lei 12.846, de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Outras leis anticorrupção podem ser aplicáveis às nossas atividades.
Parágrafo 1º. Na legislação brasileira, os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e ativa encontram-se tipificados nos artigos 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), ao lado dos demais crimes contra a Administração Pública.
Art. 44. Sistema de Gestão da Ética: É um conjunto articulado de ações institucionais de promoção, diagnóstico, apuração e monitoramento de condutas do Cartório Zonta, de forma a garantir o tratamento adequado e eficaz das questões éticas.
Parágrafo 1º. São definidos como princípios éticos e os compromissos de conduta do 7º Serviço Notarial de Campo Grande, nas relações com seus públicos de interesse, como empregados, clientes, fornecedores, parceiros e poder público, explicitando o sentido ético da nossa Missão, Visão e Plano Estratégico. São nossos princípios éticos, dentre outros: “o respeito à vida e a todos os seres humanos; a integridade; a verdade; a honestidade; a justiça; a equidade; a lealdade institucional; a responsabilidade; o zelo; o mérito; a transparência; a legalidade; a impessoalidade; e a coerência entre o discurso e a prática”.
Parágrafo 2º. Estamos comprometidos a recusar quaisquer práticas de corrupção e propina, mantendo procedimentos formais de controle e de consequências sobre eventuais transgressões ocorridas nas nossas relações com a sociedade, o governo e o Estado.
Parágrafo 3º. O empregado, ao descumprir os princípios e compromissos de conduta expressos no nosso Código de Ética e neste Regimento Interno, está sujeito a penalidades.
Art. 45. Regime Disciplinar: Para os casos de desvio de conduta, de fraude ou de corrupção, nosso regime disciplinar prevê penalidades tais como advertência, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, de acordo com a gravidade do caso
Art. 46. Apurações Internas: Realizamos apurações com o objetivo de averiguar indícios, ocorrências ou denúncias de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo a nossa força de trabalho e/ou patrimônio, subsidiando medidas administrativas, melhorias em processos e aplicação de sanções disciplinares.
Parágrafo 1º. É dever de lealdade ao 7º Serviço Notarial de Campo Grande, que todo empregado, sempre que se deparar com fatos ou atos que possam configurar desvio de conduta, reporte ao Tabelião ou aos Substitutos, para o devido tratamento e encaminhamento às áreas de apuração de denúncias.
Parágrafo 2º. As apurações são realizadas atendendo aos princípios da objetividade, confidencialidade, imparcialidade, a partir do pressuposto da boa-fé, para obtenção da verdade dos fatos.
Art. 47. Canal de Denúncia: Incentivamos todos os empregados do 7º Serviço Notarial, assim como todos os demais públicos de interesse, a registrar qualquer situação que indique uma violação ou potencial transgressão de princípios éticos, políticas, normas, leis e regulamentos ou quaisquer outras condutas impróprias e/ou ilegais.
Parágrafo 1º. Disponibilizamos canais de comunicação seguros e confiáveis, incluindo um Canal de Denúncia externo e independente, sendo munido de mecanismos de segurança para garantir o anonimato do denunciante, que pode acompanhar o andamento de sua denúncia.
Art. 48. Não retaliação: Promovemos um ambiente de proteção contra qualquer forma de retaliação aos que, de boa-fé, denunciarem a prática de crimes, atos de improbidade, violação de normas e/ou leis ou qualquer outro ato ilícito praticado contra a companhia.
Parágrafo 1º. Atos de retaliação e denúncias feitas de má-fé não serão tolerados, os quais, se identificados, sujeitam os responsáveis às sanções previstas em nosso regime disciplinar.
Capítulo XIV - Das Disposições Gerais
Art. 49 – Ao empregado é garantido o direito de formular sugestão ou reclamação acerca de qualquer assunto pertinente ao serviço e à atividade do 7º Serviço Notarial de Campo Grande.
Parágrafo único: as sugestões ou reclamações podem ser encaminhadas diretamente ao Tabelião, Substitutos ou por meio da Caixa de Sugestão.
Art. 50 – O acobertamento de falta praticada por qualquer empregado implica em falta idêntica, com suas consequências decorrentes.
Art. 51 - Objetos e dinheiro que por ventura forem encontrados dentro do recinto do 7º Serviço Notarial deverão ser entregues ao Departamento de Recursos Humanos e, se não forem procurados pelo legítimo dono dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas a uma instituição filantrópica.
Art. 52 – Os empregados devem observar o presente Regulamento, Circulares, ordens de serviço, Avisos, Comunicados e outras instruções expedidas pelo empregador.
Art. 53 – O empregado receberá um exemplar e deverá ler o presente Regulamento, mantendo a cópia para consulta periódica, declarando desde a assinatura do recibo, ter lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.
Art. 54 - O presente Regulamento faz parte integrante do Contrato de Trabalho, podendo ser substituído por outro, sempre que o empregador julgar conveniente ou em decorrência de eventuais alterações da legislação trabalhista.
Art. 55 – Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela empresa à luz da CLT e da legislação complementar pertinente.

